Art. 12, §4º - Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.
Art. 3º, §4º - Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.
Art. 2º - Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 10 - O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 2º, Parágrafo Único - A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.