“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto8.967 de 23/01/2017
Art. 2º - O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...)...
- Decreto4.032 de 26/11/2001
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) V - (...) n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (...) § 8º (...) I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial; (...) § 15. (...) XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de...
- Decreto5.954 de 07/11/2006
Art. 1º - O Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 1º-A . Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de: I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória; II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1º; III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando ...
- Decreto10.329 de 28/04/2020
Art. 1º - O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º (...) V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (...) X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; (...) XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materi...
- Decreto98.335 de 26/10/1989
Art. 1º - Os arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam...
- Decreto2.761 de 27/08/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃOO CINEMATOGRÁFICA Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Membros; Acordaram o seguinte: Art...
- Decreto2.692 de 28/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Árabe Síria (doravante denominados as "Partes Contratantes"), Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação, Acordaram o seguinte: Artigo 1 Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no...
- Decreto4.946 de 31/12/2003
Art. 2º - O Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 9-A Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; b) exerce atividades de pes...