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Decreto nº 91.305 de 3 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

As Seções I, II e III do Capítulo II, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação: " SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção. Art. 5º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas; III - Comissões Especiais; IV - Secretaria Executiva. Art. 6º - Integram o Plenário do CONAMA: I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá e terá voto de qualidade nos casos de empate; Il - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministérios: a) da Justiça: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Trânsito; b) da Marinha: - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; c) das Relações Exteriores; d) dos Transportes: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Transportes; e) da Agricultura: - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária; - o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca, - o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; e) da Educação: - o Secretário Executivo do Conselho Federal de Educação; g) do Trabalho: - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho; h) da Saúde - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, - o Presidente da Fundação Serviços Especiais de Saúde Pública; i) da Indústria e do Comércio: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool; - o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, - o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; j) das Minas e Energia: - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; - o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, - o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras. S.A., - o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e social; m) da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; n) da Ciência e Tecnologia: - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o) da Cultura: - o Secretário da Cultura, - o Secretário do Patrimônio; p) do Interior; q) do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento; r) do Estado-Maior das Forças Armadas-EMFA; s) da Fazenda. Ill - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo; IV - representantes dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; V - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura; VI - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza ( art. 7º, parágrafo único, letra "c", da Lei nº 6.938/81 ), VIII - os Presidentes de duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República ( art. 7º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 6.938/81 ); IX - os representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, em número de cinco (5), cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um representante de cada região geográfica do País. § 1º - Os membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. § 2º - O mandato dos representantes mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de um ano civil ou parte do ano civil, permitida a recondução. § 3º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 4º - Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA por pessoa por ele designada. § 5º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 6º - O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples. § 7º - A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do CONAMA. § 8º - As reuniões do CONAMA serão públicas. § 9º - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso. § 10. - A participação dos membros no CONAMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio com despesas de deslocamento e estadia. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º - Compete ao CONAMA: I - assessorar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; III - estabelecer normas o critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados; IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; V - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente; VI - autorizar acordos e homologar transações entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando a transformação de penalidades pecuniárias, aplicadas peIa SEMA, na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa ambiental, a educação e a reconstituição ambiental; VII - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia na agência governamental competente a comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - estabelecer normas de padrões necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a audiência dos ministérios competentes; IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico; XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação; XII - elaborar o seu Regimento Interno; XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais. SEÇÃO III Das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais Art. 9º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros, com poder deliberativo, cabendo recurso, ao Plenário, das suas decisões. Parágrafo Único - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar. Art. 10 - As Comissões Especiais, órgãos de assessoramento do Plenário, terão seus objetivos, composição e prazo de duração estabelecidos em ato do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente.'' Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1985