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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.709 de 15/01/1946

    Art. 34, §3º - Aplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.

  • Decreto-Lei1.544 de 25/08/1939

    Art. 1º, Parágrafo Único - Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.

  • Decreto-Lei4.265 de 17/04/1942

    Art. 2º - Fica concedido novo prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para a completa observância dos dispositivos do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 11, §2º - Respeitadas as normas da legislação do Instituto, a Comissão Censitária Nacional deliberará sobre a distribuição do crédto concedido para a execução do recenseamento, bem como sobre a prestação de contas das despesas efetuadas com pessoal, material e quaisquer outros encargos.

  • Decreto-Lei756 de 11/08/1969

    Art. 34, §1º - Se os resultados das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.

  • Decreto-Lei1.212 de 08/03/1972

    Art. 1º - É concedido aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º,. 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

  • Decreto-Lei9.735 de 04/09/1946

    Art. 18 - Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comeciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direiros e benefícios concedidos por aquêle órgão.

  • Decreto-Lei157 de 31/12/1937

    Art. 16 - A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.