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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto57.627 de 13/01/1966

    Art. 1º, §2° - Qualquer percentagem de reajuste salarial concedido a partir da vigência da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , sob qualquer motivo ou denominação, acima do índice resultante da reconstituição do salário real médio da emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, será reduzida da metade do resíduo inflacionário a que se refere o artigo 1º por ocasião do primeiro reajustamento salarial que fôr efetuado a partir de 1º de janeiro de 1966.

  • Decreto2.880 de 15/12/1998

    Art. 1º - O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com...

  • Decreto30 de 23/08/1934

    Art. 1º - Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 9 de outubro de 1934, o prazo concedido a Raul Teixeira da Costa Sobrinho, pelo n. I do art. 1º do decreto n. 23.720, de 9 de janeiro de 1934, para a celebração de contracto, com o Governo do Estado de Minas Geraes, de pesquiza e lavra de ouro, no leito do rio das Velhas, em uma extensão de 25 kms., rio abaixo, a partir de Honorio Bicalho, no referido Estado, sem prejuizo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas.

  • Decreto4.765 de 24/06/2003

    Art. 1º, §2°, III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR) "Art. 702 A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581." (NR) "Art. 712 (...)...

  • Decreto6.597 de 06/10/2008

    Art. 3º - Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.

  • Decreto12.048 de 05/06/2024

    Art. 8º, §2° - Serão concedidas bolsas para os professores participantes da organização das ações de formação no âmbito do Pacto, na forma prevista na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

  • DecretoDecreto de 10 de Abril de 2000

    Art. 1º, II - "São Francisco", conhecido como Refúgio, com área de três mil, quinhentos e trinta e nove hectares e vinte ares, situado no Município de Pinheiro, objeto do Registro nº R - 01 - 2.113, fls. 24, Livro 2 - R, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR - 12/nº 54230.001071/99 - 59);...

  • Decreto712 de 23/12/1992

    Art. 8º - A aquisição de ações ou quotas de empresa sob processo de privatização por sociedade concorrente, ou por empresa desta interdependente, segundo o conceito constante da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, somente será eficaz após manifestação da Secretaria Nacional de Defesa Econômica, que se pronunciará conclusivamente no prazo de quinze dias úteis, contado da comunicação da Comissão Diretora.