Decreto nº 2.877 de 15 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR) "Art. 8º (...) § 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 3º

A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR) " Art. 11 A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR) "Art. 18 (...) § 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 19 (...) XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998