Decreto nº 2.877 de 15 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR) "Art. 8º (...) § 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR) " Art. 11 A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR) "Art. 18 (...) § 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 19 (...) XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998