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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.877 de 15 de dezembro de 1998

Altera o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 1º

Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR) "Art. 8º (...) § 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 3º

A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR) " Art. 11 A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR) "Art. 18 (...) § 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 19 (...) XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)

Art. 1º, §3º do Decreto 2.877 /1998