Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969Código de Processo Penal Militar
Art. 648 - Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
Recusa...