“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei4.156 de 28/11/1962
Art. 2º, §1º - O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)...
- Decreto32.389 de 09/03/1953
Art. 35 - As pensões são concedidas tendo-se em vista a precedência na ordem de sucessão indicada no art. 33. Sempre que houver um herdeiro único na ordem preferencial, ser-lhe à adjudicada integralmente a pensão; havendo mais de um herdeiro, na mesma ordem, será a pensão igualmente repartida entre os beneficiários. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890. Art. 19 ); lei número 632, de 6 de novembro de 1899 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º).
- Decreto7.525 de 15/07/2011
Art. 1º, §4º - (...) I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e (...) § 6º A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009." (NR) "Art. 6º (...) § 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º , sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.
- Decreto41.700 de 24/06/1957
Art. unico - É concedida à Bodóminas - Metalurgia e Indústria S. A., constituída por escritura pública de 26 de outubro de 1945, lavradas às fls. vinte e cinco (25) verso do livro de notas número quarenta e seis (46), do 4º Ofício Judiciário da cidade de Natal com sede em Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
- Decreto25.470 de 09/09/1948
Art. unico - É concedida a Pluna S. E. M., com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil, com os estatutos que apresentou e com o capital de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado às suas operações no país, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
- Decreto9.120 de 25/03/1942
Art. 1º - É concedida a J. Chaves & Irmãos, sociedade em nome coletivo, com sede na cidade de Limoeiro, Estado do Ceará, autorização para funcionar como empresa de mineração, exclusive o petróleo e rochas betuminosas e piro-betuminosas ou de petróleo, de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
- DecretoDecreto de 14 de Dezembro de 1994
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 4 de agosto de 1992, a concessão da Rádio Integração do Brejo Ltda. concedida pelo Decreto nº 87.403, de 13 de julho de 1982 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Bananeiras, Estado da Paraíba.
- Decreto253 de 31/07/1935
Art. unico - Fica concedida á Radio Excelsior, com séde na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada .a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas. Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official. sob pena de ser, desde logo, considerado nulla a concessão.