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    Decreto 25.470 de 9 de Setembro de 1948

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , atendendo ao que requereu a Pluna S. E. M. DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.


    Art. unico

    É concedida a Pluna S. E. M., com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil, com os estatutos que apresentou e com o capital de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado às suas operações no país, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.


    EURICO G. DUTRA Morvan Figueiredo

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1948.

    CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 25.470, DESTA DATA

    I

    A Pluna S. E. M. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

    Todos os atos que praitcar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

    III

    A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

    IV

    Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

    V

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

    VI

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autoridade concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

    Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948.

    MORVAN FIGUEIREDO