Decreto nº 9.120 de 25 de Março de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a J. Chaves & Irmãos autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
. É concedida a J. Chaves & Irmãos, sociedade em nome coletivo, com sede na cidade de Limoeiro, Estado do Ceará, autorização para funcionar como empresa de mineração, exclusive o petróleo e rochas betuminosas e piro-betuminosas ou de petróleo, de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
. Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.4.1942