“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei14.200 de 02/09/2021
Art. 2º - O art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 71 . Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa neces...
- Lei3.812 de 10/09/1960
Art. 1º - Ficam concedidos os auxílios anuais consecutivos às seguintes entidades: 1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica; 2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 4) Es...
- Lei15.067 de 23/12/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2023 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. (...) " (NR) "Art. 130 (...) § 18. Os financiamentos concedidos pelo BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) destinarão o montante correspondente a 10% do valor previsto na Lei Orçamentária An...
- Lei13.529 de 04/12/2017
Art. 8º - O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 (...) § 7º (...) IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; (...) § 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: (...) II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da ...
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 25, Parágrafo Único - O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo." (NR) "Art. 98 (...) § 1º (...) § 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran." (NR) " Art. 101 Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser ...
- LeiLei 5440-A de 23 de Maio de 1968
Art. 2º - O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino; II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência so...
- Lei10.173 de 09/01/2001
Art. 1º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.211-A . Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC) * "Art. 1.211-B O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC) "Art. 1.211-C Concedida a prioridade, esta não cessa...
- Lei12.619 de 30/04/2012
Art. 4º - O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 71 (...) § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no seto...