Lei nº 3.812 de 10 de Setembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede auxílios especiais ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, Museu de Arte Moderna de Goiânia, Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia e Escola de Teatro Leopoldo Fróes, Rio Grande do Sul.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Ficam concedidos os auxílios anuais consecutivos às seguintes entidades: 1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica; 2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 4) Escola de Teatro Leopoldo Fróes, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), durante cinco exercícios.
Parágrafo único
O Poder Executivo fará, consignar nas Propostas Orçamentárias dos respectivos exercícios, durante os prazos de que trata o art. 1º e seus itens, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, os auxílios nêle previstos.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender no corrente exercício, ao pagamento do auxílio constante do art. 1º, item 1.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Pedro Paulo Penido S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1960