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Artigo 2º da Lei nº 3.812 de 10 de Setembro de 1960

Concede auxílios especiais ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, Museu de Arte Moderna de Goiânia, Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia e Escola de Teatro Leopoldo Fróes, Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender no corrente exercício, ao pagamento do auxílio constante do art. 1º, item 1.

Art. 2º da Lei 3.812 /1960