JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 3.812 de 10 de Setembro de 1960

Concede auxílios especiais ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, Museu de Arte Moderna de Goiânia, Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia e Escola de Teatro Leopoldo Fróes, Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam concedidos os auxílios anuais consecutivos às seguintes entidades: 1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica; 2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios; 4) Escola de Teatro Leopoldo Fróes, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), durante cinco exercícios.

Parágrafo único

O Poder Executivo fará, consignar nas Propostas Orçamentárias dos respectivos exercícios, durante os prazos de que trata o art. 1º e seus itens, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, os auxílios nêle previstos.

Art. 1º da Lei 3.812 /1960