Lei 10.173 de 9 de Janeiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.211-A . Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC) *
"Art. 1.211-B O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)
"Art. 1.211-C Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.01.2001