“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei7.995 de 09/01/1990
Art. 5º - As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987 , e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)...
- Lei3.596 de 29/07/1959
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de sub...
- Decreto1.747 de 19/12/1995
Art. 1º - Os arts. 12, 13, e 33 do Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de: I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO) II - Folha de Avaliação Complementação (FAC) Parágrafo único. As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha. Art. 13 As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceit...
- Lei13.161 de 31/08/2015
Art. 3º - A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente. § 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual...
- Lei14.784 de 27/12/2023
Art. 2º - Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...)" (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da...
- Lei14.288 de 31/12/2021
Art. 2º - Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) " (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art....
- Lei14.462 de 26/10/2022
Art. 3º - A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 7º (...) I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput de...
- Decreto2.111 de 26/12/1996
Art. 2º, §1º - Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano . (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)...