JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.111 de 26 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA : Art . 1º O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...)

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


§ 1º

A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano.

Art. 2º

O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 1º

Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano . (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 2º

A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 3º

Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996