Decreto nº 2.111 de 26 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA : Art . 1º O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...)

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


§ 1º

A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano.

Art. 2º

O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 1º

Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano . (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 2º

A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)

§ 3º

Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 2.267, de 1997)


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996