“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto70.772 de 28/06/1972
A utilização das quotas de transporte, concedidas pelo Correio Aéreo Nacional será regulada pelo Ministério utilizador.
- Decreto95.247 de 17/11/1987
Art. 34, Parágrafo Único - A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.
- Decreto2.569 de 29/04/1998
Art. 4º, §1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.
- Decreto10.661 de 26/03/2021
Art. 9º - O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020 , elegíveis para recebimento no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
- Decreto3.762 de 05/03/2001
Art. 15 - As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
- Decreto96.233 de 28/06/1988
Art. 4º - Não serão aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas estabelecidas pelo IBDF.
- Decreto623 de 04/08/1992
Art. 16, Parágrafo Único - Cabe, também, aos órgãos de apoio designar força de apoio, se possuir organização ou repartição que se enquadre no conceito expresso no inciso X do art. 2º deste decreto.
- Decreto64.416 de 28/04/1969
Art. 30 - Compete ao Conselho Penitenciário Federal - velar pelo sistema penitenciário nacional; estatuir, de acôrdo com as condições geo-econômicas das regiões brasileiras, as regras básicas para o adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino e adaptação ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto, comutação de pena pela Justiça Federal e do Distrito Federal; emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, em matéria ligada à técnica penitenciária.