Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Ato Constitucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos poderes constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interesses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:
exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;
apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;
estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;
relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;
apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;
prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;
repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;
supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;
representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;
DO MINISTRO DA JUSTIÇA
O Ministro da Justiça responde perante o Presidente da República pela formulação da política do Govêrno Federal, manutenção da ordem jurídica e da segurança interna do País.
DA ESTRUTURA BÁSICA
O Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e controle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.
A estrutura aprovada neste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que se desenvolva a implantação da reforma administrativa.
Capítulo I
Dos Órgãos de Planejamento, Orçamento e Contrôle Financeiro
A ação administrativa do Ministério da Justiça obedecerá a programas setoriais e regionais de duração plurienal elaborados pela Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a orientação e coordenação superior do Ministério de Estado.
O orçamento-programa anual discriminará a etapa do programa plurienal a ser realizado no exercício seguinte e traçará normas de execução coordenado do programa anual.
São órgãos centrais do Ministério com funções de planejamento, orçamento e controle financeiro:
Da Secretaria Geral
Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:
preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;
orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;
estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e
A Secretaria Geral, na sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica ao Ministro da Justiça, estará sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
As Divisões serão chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica, pelo Assessor-Chefe, cabendo a Chefia do Setor a titulares de funções gratificadas.
Os Diretores de Divisão e o Assessor-Chefe serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
O Secretário Geral e cada Diretor de Divisão terão Secretários e Assessores, e o Assessor-Chefe e um Secretário.
O Chefe do Setor e os Assessores serão designados pelo Secretário Geral, cabendo aos Diretores de Divisão a indicação dos que lhes forem subordinados e a cada titular a designação dos respectivos Secretários.
As atribuições das Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as denominações e atribuições dos Setores integrantes das Divisões da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral serão fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.
Da Inspetoria Geral de Finanças
Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, exercer as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
A organização e funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão definidos na legislação e regulamentação própria.
O Inspetor Geral de Finanças integrará a Comissão de Coordenação da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Capítulo II
Do Departamento de Administração
Cumpre ao Departamento de Administração promover a execução das atividades referentes à administração geral do Ministério sob a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.
As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento de Administração serão definidos pelas normas regulamentares que dispuserem sôbre as atividades dos órgãos setoriais dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.
Enquanto não forem baixadas as normas de que trata o artigo, o Departamento de Administração conservará a sua atual estrutura e atribuições, ressalvado o disposto no artigo 61, item III dêste Decreto.
Capítulo III
Dos órgãos de assistência direta
No desempenho de suas funções, o Ministro da Justiça disporá da assistência direta e imediata dos seguintes órgãos:
Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas, e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Incumbe à Consultoria Jurídica assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica, promovendo a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e exarando parecer sôbre as questões e os projetos de lei e de decreto que lhe forem encaminhados, além de colaborar com o Ministério Público da União na defesa de seus interesses, em matéria incluída na área de competência do Ministério da Justiça.
A Consultoria Jurídica atuará como órgão central do serviço jurídico do Ministério, incumbindo-lhe nesta qualidade, exercer as funções de orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos jurídicos das várias unidades integrantes do Ministério.
Cumpre à Divisão de Segurança e Informações como órgão de assessoramento do Ministro de Estado e complementar do Conselho de Segurança Nacional, fornecer dados, observações e elementos necessários à formulação do conceito de estratégia nacional e do Plano Nacional de Informações; colaborar na preparação dos programas particulares de segurança e de informações relativos ao Ministério da Justiça e acompanhar a respectiva execução.
A organização e o funcionamento da Divisão de Segurança e Informações estão definidas na legislação própria.
Capítulo IV
Dos órgãos consultivos e deliberativos
São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área do Ministério da Justiça:
São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área do Ministério da Justiça: (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
Comissão Permanente do Livro do Mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969). (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
Conselho da Ordem Nacional do Mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969). (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).
Compete à Comissão de Estudos Legislativos - elaborar anteprojeto de códigos, leis complementares, leis ordinárias, cabendo-lhe, outrossim, emitir parecer sôbre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.
Cumpre à Comissão Permanente do Livro do Mérito - promover a inscrição no livro do mérito dos nomes das pessoas que, pela prestação desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio moral ou espiritual da Nação e merecido testemunho público de seu reconhecimento; propor o cancelamento de inscrição em virtude de prática de atos contrários aos sentimentos de honra ou de ofensa à dignidade nacional. (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).
Cabe ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar inquérito, investigações, estudos, conferências, debates e divulgação acerca da eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos tratados internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados a realizar o aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços policiais, eleitorais e administrativos, visando a evitar abusos e lesões àqueles direitos.
Compete ao Conselho Nacional da Ordem do Mérito - promover a concessão da Ordem do Mérito a cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento nacional, e a estrangeiros que, por ato de excepcional relevância, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos. (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).
Cumpre ao Conselho Nacional de Trânsito - zelar pelo sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação; coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados Territórios e Distrito Federal; conhecer e julgar dos recursos interpostos contra as decisões dos mencionados Conselhos; opinar sôbre temas pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; firmar normas, padrões e requisitos de ordem técnica para correta aplicação do Código Nacional de Trânsito; promover a realização de congressos nacionais e internacionais de trânsito.
Compete ao Conselho Penitenciário Federal - velar pelo sistema penitenciário nacional; estatuir, de acôrdo com as condições geo-econômicas das regiões brasileiras, as regras básicas para o adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino e adaptação ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto, comutação de pena pela Justiça Federal e do Distrito Federal; emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, em matéria ligada à técnica penitenciária.
Para superintender a administração penitenciária federal, fica criada uma Secretaria Executiva, subordinada ao Conselho Penitenciário Federal, cujas organização e atribuições serão definidas em Regimento.
Incumbe ao Conselho Superior de Censura rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.
Serão estatuídos ou revistos, por decreto ou portaria ministerial, conforme o caso e a natureza, a organização, funcionamento e atribuições dos órgãos colegiados, consultivos e deliberativos.
Capítulo V
Dos órgãos operacionais de subordinação integral
Cumpre ao Departamento de Justiça estudar as questões relativas à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas, assim como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos respectivos.
Compete ao Serviço de Documentação coletar, adquirir, classificar, conservar e permutar as obras, publicações periódicas, textos, relatórios, dados estatísticos, bem como editar obras e revistas jurídicas de interesse público. Compete ainda, ao Serviço de Documentação; acompanhar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional, colecionando-os, bem como os substitutivos, as emendas e redações finais aprovadas.
As atividades dos órgãos de administração federal direta e autárquica relacionadas com documentação, serão organizadas sob a forma do Sistema Nacional de Documentação.
Capítulo VI
Dos órgãos operacionais autônomos
Sem prejuízo da supervisão ministerial, gozarão de relativa autonomia administrativa e financeira, nos têrmos do artigo 46, os seguintes órgãos:
Cabe ao Arquivo Nacional recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematograficos e sonoros provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes Públicos e das entidades de direito privado, instituídas pela União; organizar o registro nacional de arquivos públicos e privados, prestando-lhes assistência técnica; fornecer informações e certidões extraídas de documentos arquivados; estimular e realizar pesquisas históricas; promover cursos de formação arquivistica de indagação histórica; editar obras e periódicos da especialidade; declarar os arquivos públicos ou privados que devam ficar sob a proteção oficial; expedir instruções destinadas a regular a acessibilidade remessa e recolhimento de documentos em arquivos; estatuir normas e métodos que visem à padronização de arquivamento de atos oficiais, e as que devam obedecer sua incineração; propor ao Ministro da Justiça preceitos para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos; e definir os têrmos técnicos empregados no vocabulário dos arquivos.
Incumbe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica examinar em face de indícios ou de representação de terceiros, e mediante averiguações preliminares, se há real motivo de instauração de processos administrativos destinados a apurar e reprimir os abusos do Poder Econômico, sob a forma de domínio dos mercados nacionais, eliminação total ou parcial de concorrência, elevação sem justa causa dos preços, imposição de condições monopolísticas, exercício de especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços, e prática da concorrência desleal; requerer a intervenção federal e indicar ao Judiciário o interventor.
Cabe ao Departamento de Imprensa Nacional publicar os atos oficiais de interesse dos órgãos públicos da União; executar os trabalhos gráficos de que necessita a administração pública federal ou a pedido de terceiros mediante pagamento; manter escola de aprendizagem de artes gráficas para formação profissional de menores e aperfeiçoamento profissional dos servidores que exercem funções técnicas ou especializadas.
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro Nacional de Veículos Auto-motores e o registro nacional de Carteira de Habilitação; promover estatísticas de trânsito em todo o território nacional; opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito; fomentar a realização de congressos nacionais de trânsito e cursos de treinamento e especialização de pessoal destinado à fiscalização e administração de trânsito.
a prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;
a apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;
as medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros;
a execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de convênio;
O Departamento de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado pela União com os Estados.
Incumbe ao Ministério Público da União representá-la em juízo e zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos e promover a ação pública contra a violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao Poder Judiciário da União.
Compete ao Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promover ação pública contra violação de direitos; zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por lei, lhe seja atribuído esse encargo.
Mediante decretos específicos será conferido a cada órgão o grau conveniente de autonomia administrativa e financeira, de acôrdo com a natureza, a finalidade e as atividades de cada um, nos têrmos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Enquanto não forem baixados os atos de graduação da autonomia administrativa e financeira, os órgãos autônomos do Ministério da Justiça continuarão com a estrutura, pessoal, atribuições e dotações orçamentárias que lhes pertencem.
Da coordenação
As atividades do Ministério da Justiça serão objeto de permanente coordenação através de uma Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro da Justiça e integrada pelo Secretário Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento de Administração e Diretor da Divisão de Segurança e Informações.
Os dirigentes de órgãos ministeriais poderão ser convocados pelo Ministro da Justiça para participar das reuniões da Comissão Central de Coordenação quando tal se tornar necessário à vista dos assuntos em pauta.
O Ministro de Estado fixará em portaria a organização e o funcionamento da Comissão Central de Coordenação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Integrará também a organização do Ministério da Justiça a Comissão Geral de Investigação, instituída pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , para exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
Os órgãos integrantes da estrutura central do Ministério deverão dedicar-se prioritariamente às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, estabelecendo normas, critérios, programas e princípios que capacitem os órgãos em nível de execução a atender aos serviços de rotina e às tarefas de mera formalização de atos administrativos.
O Ministro da Justiça, sempre que houver conveniência e interesse da administração, utilizará de convênios e contratos para execução descentralizada de programas a cargo do Ministério.
Na elaboração dos atos complementares dêste Decreto, observar-se-á o princípio da descentralização de que trata o Capítulo III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
A execução dos programas de caráter nitidamente local, se não ocorrer a hipótese de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, deverá ser delegada, em todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais, e municipais incumbidos de serviços correspondentes.
Na realização material de tarefas de caráter executivo, poderá o Ministro da Justiça recorrer, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.
A aplicação do critério da descentralização em todos os casos será condicionada aos ditames do interesse público e da conveniência da segurança nacional.
O Ministro da Justiça utilizará a delegação de competência como instrumento de descentralização com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões e estudos dos problemas e processos.
As atividades do Ministério da Justiça serão submetidas a controle em todos os níveis e em todos os órgãos através de chefias competentes que acompanharão a execução dos programas e observarão as normas que regulam o exercício das atividades específicas, e de órgãos próprios de cada sistema que deverão respeitar os princípios gerais que regulam exercício das atividades auxiliares. Parágrafo Único. A Inspetoria Geral de Finanças exercerá controle na aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União a cargo do Ministério da Justiça.
O Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política continuará no desempenho de suas atividades até que sejam especificadas as suas atribuições transferíveis à Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos passa a denominar-se Comissão e Estudos Legislativo;
A Divisão de Orçamento do Departamento de Administração passa a denominar-se Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais; (Vide Decreto nº 69.162, de 1971).
Com os recursos decorrentes das supressões referidas no artigo anterior, transformam-se, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, dentro dos limites da contenção de despesas públicas determinada pelo Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968:
o cargo de Diretor de Divisão de Orçamento do Departamento de Administração símbolo 4-C, em cargo de Diretor de Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, do mesmo Departamento, símbolo 4-F;
a função 4-F, em cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria Geral da República, símbolo 2-C;
a função de chefe da Secretaria Administrativa-Rio, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de Planejamento e Coordenação, símbolo 3-C, da Secretaria-Geral;
a função de chefe da Secretaria Administrativa-Brasília, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de Coordenação Processual, símbolo 3-C, da Secretaria-Geral;
a função de Assistente de Gabinete - Brasília, símbolo 1-F, em cargo de Assessor-Chefe, símbolo 3-C, da Secretaria Geral;
a função de Chefe de Seção de Estudos Técnico-Penitenciários, símbolo 3-F, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, em chefe da Secretaria Executiva do Conselho Penitenciário Federal, símbolo 1-F;
As funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, de chefe de Seção de Organização, símbolo 2-F, de Encarregado de Turma de Organização, símbolo 4-F, de Encarregado de Turma de Métodos de Trabalho símbolo 4-F, do Departamento de Administração, e uma de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete do Ministro, símbolo 8-F, em 5 (cinco) funções de Chefe de Setor de Secretaria-Geral, símbolo 2-F;
2 (duas) funções de Secretário do Subchefe do Gabinete do Ministro, símbolo 8-F, 1 (uma) função de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 3 (três) funções de Assessor da Secretaria-Geral, símbolo 3-F;
4 (quatro) funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 4 (quatro) funções de Secretário da Secretaria Geral, símbolo 8-F.
A organização do Ministério da Justiça de que trata êste Decreto não implicará em aumento de despesas de pessoal nem concorrerá, a qualquer título, para o ingresso de servidores, nos estritos têrmos do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968.
As despesas decorrentes das transformações determinadas neste Decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios das respectivas unidades orçamentárias.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item 11 do artigo 4º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964 , e demais disposições em contrário.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1969