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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto13.113 de 24/07/1918

    Art. 24 - As ajudas de custo dos funccionarios do Corpo Diplomatico, concedidas para as despesas de viagem e estabelecimento, serão arbitradas de accordo com a tabella annexa ao presente Decreto.

  • Decreto45.776 de 13/04/1959

    Art. unico - É concedida autorização para o funcionamento dos Cursos de Letras Anglo-Germânicas e de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, situada na cidade do mesmo nome e mantida pelo Govêrno do Estado de São Paulo.

  • Decreto50.332 de 10/03/1961

    Art. 6º, §3º - Na hipótese de ser brasileiro o servidor dispensado, qualquer que seja o seu tempo de serviço na repartição extinta, ser-lhe-á concedida indenização para despesas de viagem, em caso de regresso ao Brasil, para si e sua família.

  • Decreto47.606 de 09/01/1960

    Art. 13 - É fixada cm Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais a importância concedida a título de representação, ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pelo art. 11, § 1º do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934.

  • Decreto11.901 de 26/01/2024

    Art. 8º - Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé-de-Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

  • Decreto4.195 de 11/04/2002

    Art. 18 - Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:...

  • Decreto10.438 de 24/07/2020

    Art. 2º - Os símbolos representativos de que trata o art. 1º são de uso exclusivo da Polícia Rodoviária Federal, vedada a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal concedida em processo regularmente instruído.

  • Decreto48.656 de 03/08/1960

    Art. 9º - A percentagem concedida nos têrmos dêste decreto será calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou da função de que fôr titular o funcionário, inclusive nos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.