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Decreto nº 10.438 de 24 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui os símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal e dispõe sobre a identificação visual de seus servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

São símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal:

I

o Emblema;

II

o Logotipo; e

III

a Bandeira.

Parágrafo único

Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com o modelo constante do Anexo I e com a descrição heráldica constante do Anexo II.

Art. 2º

Os símbolos representativos de que trata o art. 1º são de uso exclusivo da Polícia Rodoviária Federal, vedada a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal concedida em processo regularmente instruído.

Art. 3º

Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal disporá sobre a identificação visual dos servidores e a utilização de uniformes por policiais rodoviários federais.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2020.

Anexo

ANEXO I

EMBLEMA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

LOGOTIPO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

BANDEIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

ANEXO II

Descrição Heráldica do emblema DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

I - o escudo estilo polonês será constituído em campo cheio de ouro, para simbolizar coragem, firmeza, honra e integridade, virtudes primordiais dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal;

II - no centro chefe, pousará listel de blau no qual será inscrita, em prata, a palavra "POLÍCIA";

III - no centro pousarão as Armas Nacionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971:

a) o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, com cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

b) o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;

c) o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, exceto a parte do centro, que é de goles e conterá uma estrela de prata, que figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, e o conjunto ficará sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas; e

d) em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, será inscrita, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra; e

IV - na ponta, pousarão dois listéis de blau nos quais serão inscritas, em prata, as palavras "RODOVIÁRIA" e "FEDERAL".