Art. 2º - A autorização concedida no artigo precedente vigorará durante o prazo de dezoito meses, após o qual deverá ser restabelecido o percentual de participação estrangeira anterior.
Art. 30 - Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.
Art. 4º, Parágrafo Único, I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998 ;...
Art. 4º, I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;...