Decreto nº 9.484 de 29 de Agosto de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Fica concedida a indenização de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
A indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 1995 .
MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2018