Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.484 de 29 de Agosto de 2018
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida a indenização de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
Parágrafo único
A indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 1995 .