Art. 5º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.
Art. 23, §1º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
Art. 5º - Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º - Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à união.
Art. 11, I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nºs 8.685, de 1993 , e 8.313, de 1991 ;...
Art. 3º - A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.
Art. 1º - É concedida autorização aos Doutores ALASDAIR JAMES EDWARDS e ALEXANDER ROBERT DAWSON SHEPHERD, ingleses, para realizarem trabalhos de pesquisa científica em águas costeiras do Brasil.