“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.532 de 30/03/1977
Art. 1º - Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes. Parágrafo Único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das...
- Decreto-Lei1.928 de 18/02/1982
Art. 1º - O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos. (Redação dad...
- Decreto-Lei1.492 de 06/12/1976
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de manufaturados, gerados a partir de 1º de janeiro de 1977, poderão ser parcialmente utilizados, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do respectivo valor, para dedução no Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou em outras modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação ou restituição em espécie, desde que a situação financeira da unidade federativa em que estiver localizado o estabelecimento fabricante-exportador não permita a sua pronta utilizaç...
- Decreto-Lei9.594 de 16/08/1946
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de vinte mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos (Cr$ 20.266,70), para atender ao pagamento da gratificação de magistério concedida a Júlio César de Melo e Sousa, professor catedrático (E.N.B.A. - U.B.), padrão M, do Quadro Permanente do mesmo Ministério relativa ao período de 21 de Novembro de 1943 a 31 de Dezembro de 1945, conforme dispõe o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de Dezembro de 1940. Art . 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei8.821 de 24/01/1946
O Presidente da República , usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas; Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições, DECRETA :...
- Decreto-Lei1.479 de 31/08/1976
Art. 1º - O Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, fica acrescido de um artigo 6º, do teor seguinte, renumerado seu artigo final para 7º: "Art. 6º - O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições dest...
- Decreto-Lei244 de 28/02/1967
Art. 2º - Para a construção de navios e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador. Parágrafo 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento. Parágrafo 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967. Parágrafo 3º Não poderá ser ...
- Decreto-Lei687 de 18/07/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda". " Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei"...