Decreto-Lei 1.479 de 31 de Agosto de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, fica acrescido de um artigo 6º, do teor seguinte, renumerado seu artigo final para 7º:
"Art. 6º - O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei."
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
ERNESTO GESIEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1976