“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.894 de 16/12/1981
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."...
- Decreto-Lei962 de 13/10/1969
Art. 1º - É aprovada a aposentadoria de Manoel Alves Mendes Júnior, no cargo de assessor para assuntos legislativos do quadro de pessoal do departamento administrativo do pessoal civil, tornando-se definitiva a portaria nº 116, de 29 de fevereiro de 1968, do Diretor-Geral do mesmo Departamento, publicada no diário oficial - Seção I, Parte I, de 8 de março de 1968, de acôrdo com a autorização concedida, na forma do artigo 73, § 7º, da Constituição , ao Presidente da República.
- Decreto-Lei9.712 de 03/09/1946
Art. 1º - E' concedida a Maria de Barros Portilho, viúva de Ridualdo Brasileiro Martins Portilho, vítima de acidente em serviço, ocorrido em 11 de maio de 1945, quando no exercício do cargo de polícia especial, padrão G, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a pensão mensal de duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ 255,00), de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Serviço de Comunicações do Ministério da Fazenda sob o nº 122.251, de 1946.
- Decreto-Lei1.638 de 06/10/1978
Art. 2º - A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.
- Decreto-Lei559 de 29/04/1969
Art. 1º - É aprovada a aposentadoria de Augusto Carlos Emílio na função de Artífice, referência 20, da Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, do Estabelecimento de Material de Intendência da 2ª Região Militar, tornando-se definitivo o ato praticado em 6 de fevereiro de 1962, de acôrdo com autorização concedida pelo Presidente da República, exarada nos Pareceres D-32, de 20 de julho de 1961 e nº 626-H, de 23 de janeiro de 1968, ambos da Consultoria Geral da República.
- Decreto-Lei1.368 de 03/12/1974
Art. 1º - O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".
- Decreto-Lei959 de 13/10/1969
Art. 1º, §1º - A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social .
- Decreto-Lei1.331 de 31/05/1974
Art. 1º - É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas indispensáveis à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00, da Tabela anexa ao Decre...