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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.199 de 14/04/1941

    Art. 3º, d - estudar a situação das entidades desportivas existentes no país para o fim de opinar quanto às subvenções que lhes devam ser concedidas pelo Governo Federal, e ainda fiscalizar a aplicação dessas subvenções.

  • Decreto-Lei6.224 de 24/01/1944

    Art. 3º, §3º - Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

  • Decreto-Lei6.141 de 28/12/1943

    Lei Orgânica do Ensino Comercial

    Art. 46, §1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

    • Decreto-Lei960 de 17/12/1938

      Art. 10 - A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da jurisdição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.

    • Decreto-Lei1.073 de 09/01/1970

      Art. 9º - O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967 .

    • Decreto-Lei2.194 de 26/12/1984

      Art. 8º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.

    • Decreto-Lei4.725 de 22/09/1942

      Art. 5º - O curso de enfermeiros auxiliares e os de especialização terão, respectivamente, até 40 e 15 alunos internos, que, alem de hospedagem, alimentação e vestuário de serviço, concedidos pelo estabelecimento hospitalar onde praticarem, receberão o auxílio mensal de 100$0 para sua manutenção.

    • Decreto-Lei2.987 de 27/01/1941

      Art. 1º, §2º - A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro - escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo - escriturando-se como despesa, sob o título "receita a anular", a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.