“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.920 de 03/10/1944
Art. 4º, Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)...
- Decreto-Lei9.177 de 15/04/1946
Art. 1º - Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
- Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980
Art. 1º - Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980 , instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.
- Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940
Art. 61, §3º - Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.
- Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944
Art. 8º - Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto-lei n. 5.893, passam, respectivamente, a arts. 13 e 14 com a seguinte redação: Art. 13 Concedido o registro, será arquivada uma via dos documentos e emitido o certificado, cuja publicação no Diário Oficial e obrigatória. Art. 14 O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo.
- Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946
Art. 5º - Será cassado o registro provisório já concedido aos partidos políticos, que não obtenham o registro definitivo até 30 dias antes das eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, ou que nas eleições a que hajam concorrido não obtiverem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que alcançaram seu registro definitivo.
- Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943
Art. 5º, Parágrafo Único - Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fazenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.
- Decreto-Lei2.552 de 31/08/1940
Art. 1º - Fica prorrogado, por 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o prazo concedido ao Conselho Diretor do Aéro Club do Brasil para submeter à aprovação do Governo os novos estatutos, as instruções e normas previstas no art. 6º do Decreto-lei n. 1.683, de 14 de outubro de 1939 .