Decreto-Lei nº 2.552 de 31 de Agosto de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo para apresentação dos novos estatutos do Aéro Club do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a exiguidade do prazo que, pelo § 1º do art. 11, do Decreto-lei n. 1.683, de 14 de outubro de 1939, foi dado ao Conselho Diretor do Aéro Club do Brasil para submeter à aprovação do Governo os novos estatutos, as instruções e normas previstas no artigo 6º do referido decreto-lei; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
Art. 1º
Fica prorrogado, por 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o prazo concedido ao Conselho Diretor do Aéro Club do Brasil para submeter à aprovação do Governo os novos estatutos, as instruções e normas previstas no art. 6º do Decreto-lei n. 1.683, de 14 de outubro de 1939 .
Art. 2º
Findo este prazo e não tendo o Conselho Diretor dado cumprimento ao disposto no art. 1º, ficará o presidente do Aéro Club do Brasil obrigado a apresentar ao Governo um relatório circunstânciado das razões que impediram o cumprimento da aludida disposição.
§ 1º
Julgando-o, decidirá o Governo por uma nova prorrogação ou substituição, parcial ou total, do Conselho Diretor, com as providências correlatas à decisão tomada.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940