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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.552 de 31 de Agosto de 1940

Prorroga o prazo para apresentação dos novos estatutos do Aéro Club do Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

Findo este prazo e não tendo o Conselho Diretor dado cumprimento ao disposto no art. 1º, ficará o presidente do Aéro Club do Brasil obrigado a apresentar ao Governo um relatório circunstânciado das razões que impediram o cumprimento da aludida disposição.

§ 1º

Julgando-o, decidirá o Governo por uma nova prorrogação ou substituição, parcial ou total, do Conselho Diretor, com as providências correlatas à decisão tomada.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.552 /1940