JurisHand AI Logo
|

indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei341 de 22/12/1967

    Art. 1º - Fica prorrogado para o exercício de 1968 o benefício concedido às pessoas jurídicas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei número 238, de 28 de fevereiro de 1967 .

  • Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946

    Lei Orgânica do Ensino Agrícola

    Art. 54, §1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

    • Decreto-Lei72 de 21/11/1966

      Art. 14, §2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)...

    • Decreto-Lei199 de 25/02/1967

      Art. 10 - Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

    • Decreto-Lei265 de 28/02/1967

      Art. 9º - Os créditos concedidos por instituição financeira a emprêsas industriais, para financiamento de estoques de matérias-primas em bruto ou beneficiadas a serem utilizadas pelo devedor nas suas atividades produtivas, poderão ser representados por "Cédula Industrial Pignoratícia".

    • Decreto-Lei1.797 de 09/07/1980

      Art. 1º - É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 .

    • Decreto-Lei5.330 de 18/03/1943

      Art. 1º - A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto‑lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto‑lei.

    • Decreto-Lei341 de 17/03/1938

      Art. 9º, Parágrafo Único - Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.