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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.969 de 19/10/1944

    Art. 6º, Parágrafo Único - A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.

  • Decreto-Lei147 de 03/02/1967

    Art. 41, X - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;...

  • Decreto-Lei2.053 de 16/08/1983

    Art. 1º - É concedida isenção da Taxa do Melhoramento dos Portos às obras de arte importadas para exibição em Bienais Internacionais de Artes Plásticas, realizadas sob auspícios da Fundação Bienal de São Paulo.

  • Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940

    Art. 86 - Será concedido, a titulo de auxílio, um mês de vencimentos, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, que seguirem para as operações de guerra, sem que por isso lhes caiba qualquer abono por ocasião do regresso.

  • Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982

    Art. 1º, §1º - O benefício fiscal mencionado no "caput" também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.

  • Decreto-Lei666 de 02/07/1969

    Art. 6º - Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )...

  • Decreto-Lei593 de 27/05/1969

    Art. 7º, Parágrafo Único - Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.

  • Decreto-Lei1.029 de 21/10/1969

    Art. 102, §1º - No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento, a pedido, só será concedido mediante indenizações de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se fôr o caso.