Decreto-Lei nº 2.053 de 16 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
É concedida isenção da Taxa do Melhoramento dos Portos às obras de arte importadas para exibição em Bienais Internacionais de Artes Plásticas, realizadas sob auspícios da Fundação Bienal de São Paulo.
A isenção alcança também os materiais informativos e de propaganda referentes às obras de arte de que trata este artigo.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Cloraldinho Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1983