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Decreto-Lei nº 2.053 de 16 de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É concedida isenção da Taxa do Melhoramento dos Portos às obras de arte importadas para exibição em Bienais Internacionais de Artes Plásticas, realizadas sob auspícios da Fundação Bienal de São Paulo.

Parágrafo único

A isenção alcança também os materiais informativos e de propaganda referentes às obras de arte de que trata este artigo.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer termos, limites e condições para o gozo de isenção.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Cloraldinho Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1983