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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.053 de 16 de Agosto de 1983

Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.

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Art. 1º

É concedida isenção da Taxa do Melhoramento dos Portos às obras de arte importadas para exibição em Bienais Internacionais de Artes Plásticas, realizadas sob auspícios da Fundação Bienal de São Paulo.

Parágrafo único

A isenção alcança também os materiais informativos e de propaganda referentes às obras de arte de que trata este artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.053 /1983