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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.053 de 16 de Agosto de 1983

Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.053 /1983