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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.053 de 16 de Agosto de 1983

Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer termos, limites e condições para o gozo de isenção.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.053 /1983