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incumbências do orgão nacional” em Legislação Estadual

  • Constituição Estadual do Paraná

    Art. 182, I - cumprimento das normas da educação nacional e estadual;...

  • Constituição Estadual de Minas Gerais

    Art. 291 - Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec.

  • Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 1968

    Art. 32, I - Diretoria Geral - Orgão da Administração das atividades meios;...

  • Estatuto do Distrito FederalEstatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

    ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR

    Art. 35 - A prestação anual de contas, com parecer do Conselho Fiscal e acompanhadas do Relatório do Diretor Executivo, será publicada no Boletim de Serviço da Fundação, no Diário Ofícial e em outro orgão da imprensa de grande circulação e encaminhada aos órgãos competentes.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná7 de 28/04/2000

    Art. 18, §7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná50 de 27/10/2021

    Art. 4º - Acrescenta o art. 50A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 50-A A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares. §1º A função policial penal fundamenta-se na hierarquia, esta...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Art. 278 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o Dia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e comemora-se o dia 14 de dezembro como o Dia Nacional do Ministério Público.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais65 de 16/01/2003

    Art. 5º, §7º - – A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)...