Lei3.807 de 26/08/1960Lei Orgânica da Previdência Social
Art. 135 - A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério Do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome Do "Fundo Comum da Previdência Social" entregues à guarda Do Departamento Nacional da Previdência Social.