Lei5.455 de 19/06/1968Art. 9º - Os interessados à aquisição da casa própria, nos têrmos da Lei nº 4.380, e 21 de agôsto de 1964 e da legislação a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora.