Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 286.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões de cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 1º - Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328.00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), para atender à programação constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 1º, Parágrafo Único - A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º, §1º - Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Lei nº 8.633 de 12 de Março de 1993...
Art. 3º, III - o art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;...
Art. 1º, Parágrafo Único - A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.