“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei12.549 de 15/12/2011
Lei nº 12.549 de 15 de dezembro de 2011...
- Lei10.034 de 24/10/2000
Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)...
- Lei6.989 de 05/05/1982
Art. 2º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.
- Lei10.417 de 05/04/2002
Art. 1º, §1º - O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
- Lei13.415 de 16/02/2017
Art. 14, §3º - Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)...
- Lei8.594 de 30/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 30.515.245.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e quinze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei5.674 de 12/07/1971
Art. 6º - Aos inativos da Câmara dos Deputados é concedido, a partir de 1 de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos termos da lei nº 2.622, de 18 outubro de 1955 , independentemente de apostila aos respectivos títulos.
- Lei10.945 de 16/09/2004
Art. 4º - A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.