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Lei nº 10.034 de 24 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I

creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II

estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III

centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV

agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V

agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI

- (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII

- (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

Art. 2º

Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 , em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

Parágrafo único

O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 . (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2000