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Artigo 1º da Lei nº 10.034 de 24 de Outubro de 2000

Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

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Art. 1º

Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I

creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II

estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III

centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV

agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V

agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI

- (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII

- (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

Art. 1º da Lei 10.034 /2000