Lei nº 10.417 de 5 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.
O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2002