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Artigo 3º da Lei nº 10.417 de 5 de Abril de 2002

Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.

Art. 3º da Lei 10.417 /2002