Artigo 3º da Lei nº 10.417 de 5 de Abril de 2002
Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União.