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Artigo 1º da Lei nº 10.417 de 5 de Abril de 2002

Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 1º

Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

§ 1º

O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2º

A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 1º da Lei 10.417 /2002