Lei7.301 de 29/03/1985Art. 12 - Aos Oficiais que integram os Quadros Complementares criados na forma do Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969, com as alterações da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e da Lei nº 7.152, de 1º de dezembro de 1983, é assegurada a situação atual, no tocante a posto, antigüidade e demais prerrogativas e direitos.